32º Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas - Capela do Socorroweb-mail home
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INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM PARTILHA DE BENS

BASE LEGAL

Código Civil, artigo 1.784 e seguintes
Código de Processo Civil, artigo 982
Lei 7.433/85
Lei 8.935/94

REQUISITOS:

- Herdeiros capazes
- Consenso em relação à partilha
- Inexistência de testamento
- Partes assistidas por advogado

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

A) DO AUTOR DA HERANÇA:

- Cédula de identidade (RG, CNH válida, OAB,....) e do CPF (ou indicação do número, pois podemos confirmar pela internet) (cópias autenticadas);
- Certidão de óbito (original)
- Certidão de casamento na validade de 90 dias (original);
- Escritura de pacto antenupcial e certidão do seu registro no Registro de Imóveis, se for o caso (originais);
- Certidão Conjunta Negativa de Tributos Federais e da Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (original). Pode ser extraída pela internet no site http://www.receita.fazenda.gov.br/Certidoes/pessoafisica.htm
- Indicação da qualificação completa do autor da herança: nacionalidade, profissão e último domicílio;
- Certidão do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo, comprovando a inexistência de testamento em nome do falecido (a) (original);

B) DO CÔNJUGE MEEIRO E DOS HERDEIROS: No dia da assinatura da escritura, deverão comparecer munidos de suas cédulas de identidade originais

- cópias da cédula de identidade (RG, CNH válida, OAB,....) e do CPF (ou indicação do número, pois podemos confirmar pela internet);
- Certidão de casamento na validade de 90 dias (original);
- Escritura de pacto antenupcial e certidão do seu registro no Registro de Imóveis, se for o caso (originais);
- Indicação de sua qualificação completa: nacionalidade, profissão, e domicílio

C) DO ADVOGADO: No dia da assinatura da escritura, deverá comparecer munido de sua OAB original

- cópia da cédula de identidade expedida pela OAB;

D) DOS BENS IMÓVEIS A SEREM PARTILHADOS:

- Certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel (vale por 30 dias) (original);
D.1) Imóvel Urbano:
- Certidão Negativa de Tributos Imobiliários (original e cópia autenticada).
- Espelho do IPTU ou Certidão de Valor Venal do ano corrente e do ano do falecimento (cópias autenticadas).
D.2) Imóvel Rural:
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (cópia autenticada),
- Declaração do ITR-DITR, protocolizada na Secretaria da Receita Federal e prova de quitação do Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos 5 (cinco) exercícios (cópias autenticadas)

E) DOS BENS MÓVEIS A SEREM PARTILHADOS:

-Veículos: Certificado de Propriedade do Veículo e comprovação do seu valor venal (Ex: valor venal para fins de IPVA - vide: www.sefaz.to.gov.br, publicação em jornal ou revista especializada) (cópia autenticada);
- Depósitos Bancários e Aplicações Financeiras: extratos bancários ou demonstrativos do saldo na data do óbito (cópia autenticada);
- Ações Negociadas na Bolsa, no caso de S/A: estatuto social e comprovação da cotação média das ações alcançada na Bolsa de Valores, através de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores, na data do óbito, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias (cópias autenticadas);
- Cotas de Ltda ou Ações Não Negociadas na Bolsa, no caso de S/A: contrato social ou estatuto e o balanço da sociedade relativo ao exercício anterior ao da data do óbito, para cálculo do valor patrimonial da cota ou ação (cópias autenticadas);
- Títulos de clubes ou associações, jazigos ou túmulos: declaração da Administração da entidade sobre o valor do bem (cópia autenticada);
- Créditos oriundos de processos judiciais: cópias das peças elementares do processo judicial relativo (cópias autenticadas);
- Outros Créditos: documentos comprobatórios de sua natureza e valor (cópia autenticada);
- Demais bens que não tenham documento comprobatório do seu valor: cotações de preços (no mínimo três), avaliações de peritos ou outros documentos que comprovem o valor corrente de mercado do bem, sendo o valor definido pela média simples das cotações/avaliações (cópias autenticadas);

F) DO IMPOSTO CAUSA MORTIS: Guias de recolhimento do ITCMD/TO (contribuinte e cartório) e Certidão de Regularidade do ITCMD/TO
, expedida pelo Posto Fiscal;

Observação: Na hipótese de cessão de direitos sucessórios, haverá incidência do imposto sobre doação (ITCMD) ou inter vivos (ITBI), conforme o caso.